Relatório organizado pelos termos cadastrados em regras.yaml
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Ficha objetiva
Respostas para triagem rápida. Sim = evidência no texto;
Não = evidência de que não ocorreu;
Não identificado = não há base suficiente nos trechos localizados.
Pergunta
Resposta
Páginas
Evidência
Houve penhora?
Sim
62, 134, 184, 227
penhora
A penhora foi efetivada/cumprida?
Não
62, 134, 184, 227
sem cumprimento
Há valor indicado?
R$ 140.647,30 (centro e quarenta mil, seiscentos e quarenta e sete reais e trinta centavos); R$ 154.712,03; R$ 4.802,85
62, 113, 114, 134, 184, 227
R$ 140.647,30 (centro e quarenta mil, seiscentos e quarenta e sete reais e trinta centavos)
RÉU: INFOLEGIS INFORMAÇÕES SISTEMATIZADAS LTDAE OUTROS
ASSUNTO: SOLICITAÇÃO (FAZ)
O
Belo Horizonte, 12 de agosto de 2019.
Senhor(a) Gerente,
Pelo, presente, expedido nos autos em epígrafe, solicito a
Vossa Senhoria que proceda a transferência dos valores de R$ 4.802,85 { quatro mil,
oitocentos e dois reais e oitenta e cinco centavos ) e os acréscimos porventura
existentes, referente ao depósito judicial n°: 3600111151278, para a conta-corrente n®.
760.764-4, intitulada MGI - MINAS GERAIS PARTICIPAÇÕES S/A, CNPJ
19.296.342/0001-29, gerida pelo Estado de Minas Gerais, junto ao Banco do Brasil S/
A, agência 1615-2, informando a este Juízo, em 10 ( dez 1 dias, sob pena de
desobediência de ordem iudicial.
Segue anexa cópia de f. 324 e 328, dos autos.
O
Atenciosamente,
Juii'. ‘IK IJ^reito
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: Resgate Centralizado
3600111151278
ssssssssssss
ss s
= = SSS:SSSSBBSSSSS
Autenticação Eletrônica: 60F7B12D08F22D31
Acesse seus comprovantes diretamente no site
www.bb.com.br, no menu Judiciário > Serviços
Exclusivos > Depósito Judicial > Comprovantes.
Clientes BB também podem acessar no Autoatendi-
mento Pessoa Física e Gerenciador Financeiro.
bloqueio judicial
Não encontrado neste documento.
bem dado em garantia
Não encontrado neste documento.
liberação de garantia 1
Página 190 · score 95.2 · nativo
calculada sobre o valor da avaliação, bem como estabelecer condições para sua devolução;
o adquirente receberá o imóvel no estado e nas condições em que se encontrar.
III
correndo por sua conta os tributos acaso devidos;
no caso de o conçrador optar pelo pagamento parcelado, fica o Estado autorizado a
negociar e renegociar os créditos decorrentes do parcelamento, nos termos desta lei,
caso em que o imóvel será dado pelo conçjrador em garantia hipotecária;
IV
V - a liberação da garantia hipotecária de que trata o inciso IV fica condicionada ao
pagamento integral do valor constante no contrato e dos acréscimos legais decorrentes;
a perrauta e a dação em pagamento terão por objetivo prioritário a quitação de
dívida do Estado com fornecedor ou prestador de serviços e a aquisição de imóveis
ocupados pelo Estado, visando à redução de despesas com aluguel e outros custeios,
observadas as formalidades legais e os interesses do Estado.
VI
0
üttp://hera.almg.gov.br/cgi-bin/nph-brs?col=e&d=NJMG&p=l&u=http://www.almg.gov.br/njmg/ch... 13/07/2007
prescrição intercorrente
Não encontrado neste documento.
transitado em julgado 2
Página 204 · score 95.2 · nativo
ES'
cu'
Estado.
Art.
Os ativos selecionados para negociação,
renegociação e alienação, na forma deste Decreto, permanecerão sob
administração e supervisão do órgão ou entidade a que estiverem
vinculados, até o encerramento do respectivo processo.
25 - Se houver decisão judicial transitada em julgado
para o
serão utilizados os
sem prejuízo da
com desconto ou para
24
Art.
determinando forma de atualização e juros mais favoráveis
devedor que os previstos neste Decreto,
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EXMO (A). SR (A). JUIZ (A) DE DIREITO DA 4* VARA DE FAZENDA
ESTADUAL DA COMARCA DE BELO HORIZONTE/MG
Processo n" 0024.07.743825-7
Autor: ESTADO DE MINAS GERAIS
Réu: INFOLEGIS INFORMAÇÕES SISTEMATIZADAS LTDA E OUTROS
O ESTADO DE MINAS GERAIS, por seu Procurador abaixo assinado,
vem perante V. Exa., nos autos da Ação Ordinária de Cobrança em epígrafe, requerer
o CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos seguintes termos:
Conforme sentença de fls. 130/131, transitada em julgado em 30 de julho de
2009, a ação foi julgada procedente, sendo os réus condenados a pagar ao EMG a
quantia de R$ 82.266,23 (oitenta e dois mil duzentos e sessenta e seis reais e vinte e três
centavos) devidamente corrigida a partir do ajuizamento da ação acrescida de juros de
mora de 1% a.m., estes devidos a contar da citação.
Cumpre informar, que os autores foram condenados, ainda, a pagar as custas
processuais, bem como 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação a título de
honorários advocatícios.
Posto isso, requer o Estado de Minas Gerais a intimação dos executados para
penhora 4
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9
O Estado de Minas Gerais requereu o cumprimento de sentença em
face dos executados, sendo os mesmo intimados a pagar o débito, o que não foi
feito.
Assim, tendo em vista que o débito do executado (principal e
honorários sucumbenciais). atualizado até o dia 31.05.2011, atinge a monta de R$
140.647,30 (centro e quarenta mil, seiscentos e quarenta e sete reais e trinta
centavos), o exeqüente vem requerer as seguintes medidas:
1. A penhora total, nos termos do sistema BACEN-JUD2, da
totalidade de ativos nas contas bancárias dos executados
INFOLEGIS INFORMAÇÕES SISTEMATIZADAS
LTDA. (CNPJ 72.196.520/0001-22), DEVANIL
JACQUES DE SOUZA (CPF. 299.174.177-53) e
AMADEU PINHEIRO (CPF. 213.141.286-04),
PRESENTES E FUTUROS, excluindo-se as quantias
impenhoráveis, até o montante de R$ 154.712,03 (cento e
cinqüenta e quatro mil, setecentos e doze reais e três
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Histórico
N* Rolo Enq. Data Ass.
Dsbènture
Ato/Evento
N° Aprov.
Data Aprov.
E939 - OUTROS
17/11/2004 A902 - ORDEMJUDICIAL
............. E915-PENHORA DE COTAS
06/11/1997 A002 - AUTERACAO
-
E021 - ALTERACAO OÉ DADOS (EXCETO NOME EMPRESARIW.)
17/01/1997 A310 - OUTROS DOCUMENTOS DE INTERESSE EMPRESA/
------ EMPRESÁRIO
30/12/1996 A002-ALTERACAO
- - ■ ■■E021 - ALTERACAO DE DADOS (EXCETO NOME EMPRESARIAL}
18/11/1996' ■A002 - ALTERACAO
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'.A
*4
O ESTADO DE MINAS GERAIS, nos autos da execução em epígrafe,
vem expor e requerer o que segue:
Tendo em vista a devolução da carta precatória sem cumprimento, após
nova pesquisa de endereço, o exequente requer a intimação das sociedades abaixo
indicadas, na pessoa de seus sócios, para apresentarem os respectivos balanços
relativos aos últimos três exercícios financeiros a fim de que possa o exequente
requerer a penhora dos lucros dos sócios ora executados, nos termos do art. 1.026 do
Código Civil.
A seguir, o exequente apresenta os endereços para intimação das
sociedades em questão:
1) Dominus Consultores Associados Ltda. CNPJ: 06.538.319/0001-5i.
Sócios; Amadeu Pinheiro Neto. Endereço: Rua Major Antônio Luiz, n° 347. apto. 40.
bairro Mateus. Itaguara - MG. CEP: 35488-000
Juliano Tadeu Teixeira Pinheiro. Endereço: Rua Brigadeiro Mercio, n°48.
D, 04, Centro, Bage - RS. CEP: 96400-720.
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AUTARQUIAS DE COMARCA DE BELO HORIZONTE/MG
Autos n°: 7438257-54.2007.8.13.0024
Exequente: ESTADO DE MINAS GERAIS
Executado: INFOLEGIS INF. SISTEMATIZADAS LTDAE OUTROS
O ESTADO DE MINAS GERAIS, através de seu procurador, que
ora subscreve, vem, nos autos do processo em epígrafe, requerer suspensão do feito
pelo prazo de 60 dias, a fim de diligenciar junto aos Cartórios de Registro de
Imóveis das Comarcas do Rio de Janeiro e Belo Horizonte a existência de bens
passiveis de penhora em nome dos executados.
Findo o prazo da suspensão, pugna pela concessão de vista dos aytos,
independentemente de novo pedido.
^
cn
0
Requer deferimento.
-n
m